O Art. 42 empurrou o baloeiro para clandestinidade com todos os males daí decorrentes.
CONCIENTIZAR PARA CONCIENTIZAR, BALÃO EM DIA DE SEMANA, NÃO DÁ !!
OUTUBRO 2009


Artigo 42 da Lei de Crimes Ambientais (Lei nº9.605/98), fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano, pode levar a pessoa a ser condenada à pena de detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.
z